Portaria SPA/MF nº 722/2024 detalha como realizar a verificação de identidade nas bets

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O segmento de apostas esportivas (bets) está passando por um processo de regulamentação no Brasil e, como parte desse movimento, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) publicou a Portaria SPA/MF nº 722/2024 de 2/5/2024 com novas orientações para a verificação de identidade dos apostadores.

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O que é a Portaria SPA/MF nº 722/2024?

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A Portaria SPA/MF nº 722/2024 é um documento que estabelece os requisitos técnicos e de segurança que deverão ser observados pelos futuros operadores do segmento de apostas esportivas no Brasil em seus sistemas e plataformas, visando dar mais segurança aos cidadãos brasileiros que realizam apostas.

Trata-se de um documento abrangente, cuja versão completa está acessível através deste link. Neste post, vamos apresentar um resumo dos principais aspectos da portaria, focando especialmente na verificação de identidade dos apostadores. 

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Pontos de destaque da portaria

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Centrais de dados devem estar localizadas no Brasil

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Os agentes operadores deverão manter o sistema de apostas e os respectivos dados em centrais de dados localizados em território brasileiro. 

Excepcionalmente, ficou estabelecida a possibilidade de que os sistemas e dados possam estar fora do país, mas sob a observância de critérios específicos, como: deverão estar em países que possuam Acordo de Cooperação Jurídica Internacional com o Brasil, em matéria civil e penal conjuntamente, e desde que observadas as determinações da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) — Lei nº 13.709/2018. 

Além disso, o agente operador deverá, a qualquer tempo, conceder pleno acesso aos sistemas de apostas para as unidades e agentes de fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

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Identidade deve ser verificada antes da ativação da conta

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As informações do apostador devem ser coletadas e verificadas pelo operador antes da efetivação do cadastro e, nessa etapa do cadastramento da conta, devem ser atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:

  • apenas apostadores maiores de dezoito anos podem se registrar; qualquer pessoa que informar uma data de nascimento que indique que é menor de idade terá a solicitação de registro da conta negada;
  • qualquer pessoa que indique uma informação diferente de seus documentos oficiais deverá ter seu registro de conta negado;
  • a verificação de identidade deve incluir a validade do CPF e o reconhecimento facial e ser realizada antes que um apostador tenha uma conta cadastrada;
  • a verificação de que o apostador não está em nenhuma lista de exclusão ou proibido de estabelecer ou manter uma conta for realizada;
  • o apostador tiver concordado com as políticas de privacidade e os termos e condições para realização de apostas;
  • o apostador estiver ciente da vedação do acesso de terceiros à sua conta;
  • o apostador tiver autorizado o monitoramento e o registro de seus dados pelo agente operador e pela SPA/MF; 
  • o cadastro da conta do apostador estiver completo;
  • um apostador só poderá ter uma única conta ativa por vez no sistema de apostas de cada marca com autorização de operação; e
  • o sistema deve permitir a atualização de senhas ou outras credenciais de autenticação, de informações de registro e de contas bancárias utilizadas para transações financeiras de cada apostador, condicionada ao reconhecimento facial.

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Acesso ao sistema de apostas deve ser autenticado

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O sistema de apostas deve autenticar a entrada de qualquer apostador cadastrado no sistema por meio de usuário e senha ou por meio de biometria. Caso o sistema não reconheça o nome de usuário e/ou senha quando inseridos, uma mensagem explicativa deverá ser exibida ao apostador, solicitando a este que insira novamente as informações.

Nos casos em que o apostador esqueça seu nome de usuário e/ou senha, o sistema deverá oferecer um processo de autenticação multifatorial para a recuperação ou redefinição do usuário e/ou senha, sendo um dos fatores o reconhecimento facial.

Caso alguma atividade suspeita seja detectada, como por exemplo múltiplas tentativas malsucedidas de acesso, o sistema de apostas deverá bloquear a respectiva conta. Nesse caso, para que a conta seja desbloqueada, deverá ser realizado um processo de autenticação multifatorial, sendo também um dos fatores o reconhecimento facial.

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30 minutos de inatividade também exige autenticação

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O sistema de apostas deverá exigir um novo processo de autenticação do apostador após um período de 30 minutos de inatividade em um dispositivo, não sendo permitida a realização de nenhuma aposta ou transação financeira até que o apostador seja autenticado novamente.

O sistema de apostas poderá oferecer, como forma de uma nova autenticação no mesmo dispositivo, acesso por biometria, que deverá ser testado pela entidade certificadora habilitada pela SPA/MF.

A portaria ainda estipula que o sistema de apostas deverá exigir do apostador uma autenticação multifatorial ao menos uma vez a cada sete dias; ou no primeiro acesso após um período de inatividade superior a sete dias.

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Operadores precisam contar com método de geolocalização

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O sistema de apostas deverá detectar o uso de programas que possuam a capacidade de contornar a detecção da localização do apostador, como software de área de trabalho remota, rootkits, virtualização e quaisquer outros programas, e bloquear a tentativa de fraude dos dados de localização antes da conclusão de cada aposta.

Por exemplo: o sistema de apostas deverá monitorar e prevenir apostas realizadas por uma única conta de apostador a partir de locais geograficamente incompatíveis, como a identificação de locais nos quais foram feitas as apostas que seriam impossíveis de serem efetuadas deslocando-se em um curto intervalo de tempo.

Para isso, cada apostador deverá passar por uma checagem de localização prévia à realização da primeira aposta após acesso ao sistema de apostas em um dispositivo. As checagens subsequentes neste dispositivo devem ocorrer a cada 30 minutos. 

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Como ajudamos: conheça o Certta Bet ID

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Somos especialistas na regulamentação das apostas esportivas e compreendemos as necessidades e desafios do mercado brasileiro como ninguém. 

Confie na Certta para estar em compliance com a legislação e contar com uma plataforma de verificação de identidade capaz de atender às principais demandas do seu negócio: atrair clientes rapidamente, combater fraudes e impulsionar suas receitas. 

Aqui, você encontra tudo o que precisa para uma experiência completa, divertida e segura em seu site de apostas.

  • Compliance: processo de verificação de identidade alinhado com os requisitos legais.
  • Experiência do usuário: equilíbrio entre segurança e praticidade para não prejudicar a diversão.
  • Prevenção à fraude: detecção de atividades suspeitas para proteger seu negócio e os apostadores legítimos.

Clique neste link para acessar nosso solution brief que traz um resumo da solução Certta Bet ID. Ou, se preferir clique aqui para solicitar o contato de um de nossos especialistas e ter acesso a uma demonstração prática do produto.

Portaria SPA/MF nº 722/2024 detalha como realizar a verificação de identidade nas bets

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O segmento de apostas esportivas (bets) está passando por um processo de regulamentação no Brasil e, como parte desse movimento, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) publicou a Portaria SPA/MF nº 722/2024 de 2/5/2024 com novas orientações para a verificação de identidade dos apostadores.

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O que é a Portaria SPA/MF nº 722/2024?

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A Portaria SPA/MF nº 722/2024 é um documento que estabelece os requisitos técnicos e de segurança que deverão ser observados pelos futuros operadores do segmento de apostas esportivas no Brasil em seus sistemas e plataformas, visando dar mais segurança aos cidadãos brasileiros que realizam apostas.

Trata-se de um documento abrangente, cuja versão completa está acessível através deste link. Neste post, vamos apresentar um resumo dos principais aspectos da portaria, focando especialmente na verificação de identidade dos apostadores. 

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Pontos de destaque da portaria

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Centrais de dados devem estar localizadas no Brasil

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Os agentes operadores deverão manter o sistema de apostas e os respectivos dados em centrais de dados localizados em território brasileiro. 

Excepcionalmente, ficou estabelecida a possibilidade de que os sistemas e dados possam estar fora do país, mas sob a observância de critérios específicos, como: deverão estar em países que possuam Acordo de Cooperação Jurídica Internacional com o Brasil, em matéria civil e penal conjuntamente, e desde que observadas as determinações da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) — Lei nº 13.709/2018. 

Além disso, o agente operador deverá, a qualquer tempo, conceder pleno acesso aos sistemas de apostas para as unidades e agentes de fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

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Identidade deve ser verificada antes da ativação da conta

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As informações do apostador devem ser coletadas e verificadas pelo operador antes da efetivação do cadastro e, nessa etapa do cadastramento da conta, devem ser atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:

  • apenas apostadores maiores de dezoito anos podem se registrar; qualquer pessoa que informar uma data de nascimento que indique que é menor de idade terá a solicitação de registro da conta negada;
  • qualquer pessoa que indique uma informação diferente de seus documentos oficiais deverá ter seu registro de conta negado;
  • a verificação de identidade deve incluir a validade do CPF e o reconhecimento facial e ser realizada antes que um apostador tenha uma conta cadastrada;
  • a verificação de que o apostador não está em nenhuma lista de exclusão ou proibido de estabelecer ou manter uma conta for realizada;
  • o apostador tiver concordado com as políticas de privacidade e os termos e condições para realização de apostas;
  • o apostador estiver ciente da vedação do acesso de terceiros à sua conta;
  • o apostador tiver autorizado o monitoramento e o registro de seus dados pelo agente operador e pela SPA/MF; 
  • o cadastro da conta do apostador estiver completo;
  • um apostador só poderá ter uma única conta ativa por vez no sistema de apostas de cada marca com autorização de operação; e
  • o sistema deve permitir a atualização de senhas ou outras credenciais de autenticação, de informações de registro e de contas bancárias utilizadas para transações financeiras de cada apostador, condicionada ao reconhecimento facial.

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Acesso ao sistema de apostas deve ser autenticado

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O sistema de apostas deve autenticar a entrada de qualquer apostador cadastrado no sistema por meio de usuário e senha ou por meio de biometria. Caso o sistema não reconheça o nome de usuário e/ou senha quando inseridos, uma mensagem explicativa deverá ser exibida ao apostador, solicitando a este que insira novamente as informações.

Nos casos em que o apostador esqueça seu nome de usuário e/ou senha, o sistema deverá oferecer um processo de autenticação multifatorial para a recuperação ou redefinição do usuário e/ou senha, sendo um dos fatores o reconhecimento facial.

Caso alguma atividade suspeita seja detectada, como por exemplo múltiplas tentativas malsucedidas de acesso, o sistema de apostas deverá bloquear a respectiva conta. Nesse caso, para que a conta seja desbloqueada, deverá ser realizado um processo de autenticação multifatorial, sendo também um dos fatores o reconhecimento facial.

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30 minutos de inatividade também exige autenticação

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O sistema de apostas deverá exigir um novo processo de autenticação do apostador após um período de 30 minutos de inatividade em um dispositivo, não sendo permitida a realização de nenhuma aposta ou transação financeira até que o apostador seja autenticado novamente.

O sistema de apostas poderá oferecer, como forma de uma nova autenticação no mesmo dispositivo, acesso por biometria, que deverá ser testado pela entidade certificadora habilitada pela SPA/MF.

A portaria ainda estipula que o sistema de apostas deverá exigir do apostador uma autenticação multifatorial ao menos uma vez a cada sete dias; ou no primeiro acesso após um período de inatividade superior a sete dias.

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Operadores precisam contar com método de geolocalização

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O sistema de apostas deverá detectar o uso de programas que possuam a capacidade de contornar a detecção da localização do apostador, como software de área de trabalho remota, rootkits, virtualização e quaisquer outros programas, e bloquear a tentativa de fraude dos dados de localização antes da conclusão de cada aposta.

Por exemplo: o sistema de apostas deverá monitorar e prevenir apostas realizadas por uma única conta de apostador a partir de locais geograficamente incompatíveis, como a identificação de locais nos quais foram feitas as apostas que seriam impossíveis de serem efetuadas deslocando-se em um curto intervalo de tempo.

Para isso, cada apostador deverá passar por uma checagem de localização prévia à realização da primeira aposta após acesso ao sistema de apostas em um dispositivo. As checagens subsequentes neste dispositivo devem ocorrer a cada 30 minutos. 

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Como ajudamos: conheça o Certta Bet ID

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Somos especialistas na regulamentação das apostas esportivas e compreendemos as necessidades e desafios do mercado brasileiro como ninguém. 

Confie na Certta para estar em compliance com a legislação e contar com uma plataforma de verificação de identidade capaz de atender às principais demandas do seu negócio: atrair clientes rapidamente, combater fraudes e impulsionar suas receitas. 

Aqui, você encontra tudo o que precisa para uma experiência completa, divertida e segura em seu site de apostas.

  • Compliance: processo de verificação de identidade alinhado com os requisitos legais.
  • Experiência do usuário: equilíbrio entre segurança e praticidade para não prejudicar a diversão.
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O segmento de apostas esportivas (bets) está passando por um processo de regulamentação no Brasil e, como parte desse movimento, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) publicou a Portaria SPA/MF nº 722/2024 de 2/5/2024 com novas orientações para a verificação de identidade dos apostadores.

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O que é a Portaria SPA/MF nº 722/2024?

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A Portaria SPA/MF nº 722/2024 é um documento que estabelece os requisitos técnicos e de segurança que deverão ser observados pelos futuros operadores do segmento de apostas esportivas no Brasil em seus sistemas e plataformas, visando dar mais segurança aos cidadãos brasileiros que realizam apostas.

Trata-se de um documento abrangente, cuja versão completa está acessível através deste link. Neste post, vamos apresentar um resumo dos principais aspectos da portaria, focando especialmente na verificação de identidade dos apostadores. 

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Pontos de destaque da portaria

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Centrais de dados devem estar localizadas no Brasil

‍

Os agentes operadores deverão manter o sistema de apostas e os respectivos dados em centrais de dados localizados em território brasileiro. 

Excepcionalmente, ficou estabelecida a possibilidade de que os sistemas e dados possam estar fora do país, mas sob a observância de critérios específicos, como: deverão estar em países que possuam Acordo de Cooperação Jurídica Internacional com o Brasil, em matéria civil e penal conjuntamente, e desde que observadas as determinações da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) — Lei nº 13.709/2018. 

Além disso, o agente operador deverá, a qualquer tempo, conceder pleno acesso aos sistemas de apostas para as unidades e agentes de fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

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Identidade deve ser verificada antes da ativação da conta

‍

As informações do apostador devem ser coletadas e verificadas pelo operador antes da efetivação do cadastro e, nessa etapa do cadastramento da conta, devem ser atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:

  • apenas apostadores maiores de dezoito anos podem se registrar; qualquer pessoa que informar uma data de nascimento que indique que é menor de idade terá a solicitação de registro da conta negada;
  • qualquer pessoa que indique uma informação diferente de seus documentos oficiais deverá ter seu registro de conta negado;
  • a verificação de identidade deve incluir a validade do CPF e o reconhecimento facial e ser realizada antes que um apostador tenha uma conta cadastrada;
  • a verificação de que o apostador não está em nenhuma lista de exclusão ou proibido de estabelecer ou manter uma conta for realizada;
  • o apostador tiver concordado com as políticas de privacidade e os termos e condições para realização de apostas;
  • o apostador estiver ciente da vedação do acesso de terceiros à sua conta;
  • o apostador tiver autorizado o monitoramento e o registro de seus dados pelo agente operador e pela SPA/MF; 
  • o cadastro da conta do apostador estiver completo;
  • um apostador só poderá ter uma única conta ativa por vez no sistema de apostas de cada marca com autorização de operação; e
  • o sistema deve permitir a atualização de senhas ou outras credenciais de autenticação, de informações de registro e de contas bancárias utilizadas para transações financeiras de cada apostador, condicionada ao reconhecimento facial.

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Acesso ao sistema de apostas deve ser autenticado

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O sistema de apostas deve autenticar a entrada de qualquer apostador cadastrado no sistema por meio de usuário e senha ou por meio de biometria. Caso o sistema não reconheça o nome de usuário e/ou senha quando inseridos, uma mensagem explicativa deverá ser exibida ao apostador, solicitando a este que insira novamente as informações.

Nos casos em que o apostador esqueça seu nome de usuário e/ou senha, o sistema deverá oferecer um processo de autenticação multifatorial para a recuperação ou redefinição do usuário e/ou senha, sendo um dos fatores o reconhecimento facial.

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O sistema de apostas deverá exigir um novo processo de autenticação do apostador após um período de 30 minutos de inatividade em um dispositivo, não sendo permitida a realização de nenhuma aposta ou transação financeira até que o apostador seja autenticado novamente.

O sistema de apostas poderá oferecer, como forma de uma nova autenticação no mesmo dispositivo, acesso por biometria, que deverá ser testado pela entidade certificadora habilitada pela SPA/MF.

A portaria ainda estipula que o sistema de apostas deverá exigir do apostador uma autenticação multifatorial ao menos uma vez a cada sete dias; ou no primeiro acesso após um período de inatividade superior a sete dias.

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Operadores precisam contar com método de geolocalização

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O sistema de apostas deverá detectar o uso de programas que possuam a capacidade de contornar a detecção da localização do apostador, como software de área de trabalho remota, rootkits, virtualização e quaisquer outros programas, e bloquear a tentativa de fraude dos dados de localização antes da conclusão de cada aposta.

Por exemplo: o sistema de apostas deverá monitorar e prevenir apostas realizadas por uma única conta de apostador a partir de locais geograficamente incompatíveis, como a identificação de locais nos quais foram feitas as apostas que seriam impossíveis de serem efetuadas deslocando-se em um curto intervalo de tempo.

Para isso, cada apostador deverá passar por uma checagem de localização prévia à realização da primeira aposta após acesso ao sistema de apostas em um dispositivo. As checagens subsequentes neste dispositivo devem ocorrer a cada 30 minutos. 

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Como ajudamos: conheça o Certta Bet ID

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Somos especialistas na regulamentação das apostas esportivas e compreendemos as necessidades e desafios do mercado brasileiro como ninguém. 

Confie na Certta para estar em compliance com a legislação e contar com uma plataforma de verificação de identidade capaz de atender às principais demandas do seu negócio: atrair clientes rapidamente, combater fraudes e impulsionar suas receitas. 

Aqui, você encontra tudo o que precisa para uma experiência completa, divertida e segura em seu site de apostas.

  • Compliance: processo de verificação de identidade alinhado com os requisitos legais.
  • Experiência do usuário: equilíbrio entre segurança e praticidade para não prejudicar a diversão.
  • Prevenção à fraude: detecção de atividades suspeitas para proteger seu negócio e os apostadores legítimos.

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